sábado, 28 de maio de 2016

NOTÍCIA EXCELENTE PARA OS CONCURSEIROS!!!


NOTÍCIA EXCELENTE PARA OS CONCURSEIROS.


                  FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL VÁRIAS EXCEÇÕES A LEI QUE SUSPENDEU OS CONCURSOS PUBLICOS.

" Foi publicado no Diário Oficial da União - DOU desta sexta-feira, 27 de maio, uma alteração no artigo 99 da Lei 13.242 (LDO), que restringia a realização de concursos em 2016. Alguns cargos foram excepcionados, como cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, entre outros.

DIANTE DISSO, IREMOS FOCAR NOSSAS APOSTILAS PARA OS SEGUINTES CONCURSOS:

- POLÍCIA FEDERAL

- POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
- MINISTÉRIO DA FAZENDA ( ATA - NÍVEL MÉDIO)
HISTORICAMENTE PF E PRF SÃO FEITOS PELA BANCA CESPE/UNB E O MINISTÉRIO DA FAZENDA ESAF.


segunda-feira, 23 de maio de 2016

SERVIÇOS PÚBLICOS


                Olá caro Leitores e Amigos, atendendo ao pedido de vários concurseiros iremos hoje tratar do Tema Serviços Públicos, um assunto difícil, com bastante divergência doutrinária, mas iremos seguir a Corrente Majoritária, a que é mais Cobrada em Concursos Públicos. Você pode mandar um email para nós com dúvidas e sugestões de assunto ( mastigandoodireito@gmail.com ) , também podem acompanhar nossas dicas pelo Facebook e Instagram ( Mastigandoodireito)



                     SERVIÇOS PÚBLICOS

Conceito : Segundo Maria Sylvia Di Pietro serviço público é toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas sob regime jurídico total ou parcialmente público.

Conceito Geral agora vamos entender o que ele diz. Serviço Público pode ser exercido pelo Próprio Estado, isso é a regra, mas o Estado também pode Delegar sua EXECUÇÃO ( A titularidade não é Delegada, somente a EXECUÇÃO. ) 
Quando o Estado exerce atividade, seja pela Administração Direta, seja pela Administração Indireta dizemos que o serviço foi prestado pelo MEIO DIRETO.
Agora quando o Estado delega aos Concessionários, Permissionários e Autorizatários dizemos que ele foi prestado sob o MEIO INDIRETO.


E o que é esse Serviço Público ? É o serviço de Iluminação Pública, Energia Elétrica, Telefonia , dentre outros. 
Você pode observar que o serviço de Iluminação Pública geralmente é prestado pelo próprio Estado ( Meio Direto ) e os de Energia Elétrica e Telefonia são prestados , em regra, por Delegação ( MEIO INDIRETO )


Agora Vamos CLASSIFICAR esses Serviços Públicos, aqui meu caro aluno, tem divergência demais, se você pegar 05 livros de Direito Administrativo, vai encontrar 05 diferentes classificações, entretanto, tem uma que permanece inalterada em grande parte da doutrina e é bastante cobrada em prova. Essa que iremos explicar aqui no Blog.

É  a CLASSIFICAÇÃO Quanto aos DESTINATÁRIOS do Serviço Público.
PODEM SER : GERAIS E INDIVIDUAIS
GERAIS : Também chamados de UTI UNIVERSI, a grande característica é não possuir usuários determinados, exemplo a iluminação pública, ela é prestada a todos, não tem como saber se eu ou você usou mais, e a taxa é cobrada de todas, mesmo que não use. 
A remuneração desse serviço é feito por IMPOSTOS.


INDIVIDUAIS : Também chamados de UTI SINGULI, aqui os usuários são determinados, eu consigo saber quem está usando o serviço público. E ele pode ser de duas formas:
1 . OBRIGATÓRIO : É obrigado pagar mesmo que não esteja utilizando, porém o serviço é posto à disposição.
Exemplo: A coleta de Lixo Domiciliar, vamos supor que você tem uma casa de praia, e só frequenta durante as férias, mesmo assim você terá que pagar todo mês a taxa da Coleta de Lixo Domiciliar, pois nas Férias quando você precisa ela está a sua disposição, ou qualquer outro momento que você precisar.
O serviço público Obrigatório é remunerada por TAXA, que é um TRIBUTO, fixado em Lei.
 ( Abro esse parênteses para chamar atenção de algumas cidades pequenas que a prefeitura mesmo faz a coleta de lixo e a população não paga nada, cuidado o que na prova é a teoria , e não a prática, você pode está dizendo, " mas eu nunca paguei taxa de coleta de lixo, como ela é obrigatória ? ". Como falei meu caro aluno "TEORIA", em grandes cidades como Rio de Janeiro esse sistema funciona e realmente é remunerado por TAXA)

2 . FACULTATIVO :  Nessa classificação você só paga se usar o serviço e só paga o que valor que foi efetivamente usado. Exemplo : Telefonia Móvel ( TIM, OI, CLARO ) Energia Elétrica, você só paga se usar. Se decidir não usar mais telefone celular , não vai pagar nada, da mesma forma se decidir não usar mais Energia Elétrica, sua conta vai vir zerada.
O serviço público facultativo é Remunerado por Tarifa, que não é um Tributo, é uma espécie do gênero Preço Público.




                      PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO

O Serviço Público é regido por 8 princípios Expressos na Lei 8.987/95, são ELES:

  • CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
  • REGULARIDADE
  • ATUALIDADE
  • SEGURANÇA
  • EFICIÊNCIA
  • MODICIDADE DE TARIFAS
  • GENERALIDADE
  • CORTESIA


Para Aprender use a Frase CRASE MOGEC 


Os dois princípios mais cobrados em provas é o da Modicidade de Tarifas e o da Continuidade do Serviço Público.

Modicidade de Tarifas, significa que o serviço público deve cobrar tarifas justas, baratas, módicas. Não pode cobrar tarifas caras demais, é por conta desse princípio que quando tentam aumentar a Tarifa do Ônibus tem tanta manifestação e acabam voltando atrás com o preço.

O da Continuidade do Serviços Públicos é o campeão de Provas, cobrado demais, o conceito dele é muito simples, O serviço público tem que continuar, não pode parar. Entretanto existem exceções e essas exceções que CAEM MUITO EM PROVA.
São 03 EXCEÇÕES
Em Casos de EMERGÊNCIA, ocorreu um curto circuito e o serviço de Energia Elétrica foi interrompido, nesse caso não precisa Aviso Prévio, pois não se pode prever quando emergências iram acontecer.

E 02 CASOS EM QUE É PRECISO AVISO PRÉVIO, precisa avisar o usuário  antes da interrupção. Que são : 

  • Motivos de Ordem TÉCNICA ou SEGURANÇA das Instalações ( reparo nas instalações , consertar alguma coisa , etc )
  • INADIMPLEMENTO do Usuário ( Usuário não paga a conta)




                    FORMAS DE DELEGAÇÃO

  • CONCESSÃO
  • PERMISSÃO 
  • AUTORIZAÇÃO

1 . CONCESSÃO - Delegação feita pelo Poder Concedente (ADM PÚBLICA), mediante Licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA e contrato administrativo, a Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas , por sua conta e risco, por Prazo Determinado.
PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO DE EMPRESAS
LICITAÇÃO MODALIDADE CONCORRÊNCIA

2. PERMISSÂO - Delegação a título Precário, mediante Licitação em qualquer modalidade e contrato de Adesão, a Pessoa Física ou Jurídica , por sua conta e risco e precariedade.
Esse Contrato Adesão difere do Contrato Adm, pois no de Adesão o Poder Concedente já traz o contrato pronto e o permissionário assina se concordar com os termos. Não é possível que ele modifique qualquer cláusula do contrato.
AQUI PODE SER CONCEDIDO A PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
E A LICITAÇÃO É EM QUALQUER MODALIDADE.
Observação. Na Concessão e na Permissão NÃO são admitidas causas de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação.

3. AUTORIZAÇÃO - O interesse maior é da pessoa que pede a Autorização, concedido a Pessoa Física ou Jurídica, por meio de Ato Administrativo Precário e Discricionário , Sem Licitação.


VOCÊ PODE OBSERVAR QUE A CONCESSÃO TEM REGRAS MAIS PESADAS, ENQUANTO A PERMISSÃO MAIS MODERADAS E A AUTORIZAÇÃO MAS SERENAS.

  • GUARDE BEM ESSA DICA, IMPRIMA E ESTUDE NA VÉSPERA DA PROVA, 90% DAS QUESTÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS VOCÊ RESOLVE COM ELA.


                               FORMAS DE EXTINÇÃO 

1. ENCAMPAÇÃO : Retomada do Serviço pelo Poder Concedente antes do término do prazo da concessão, baseado em razões de Interesses Públicos, sem que haja qualquer vício na concessão.

2. CADUCIDADE : Caducidade é quando a concessionário, descumpre alguma cláusula do contrato ou deixa de prestar o serviço público. Diante disso o poder Concedente declara a Caducidade por Decreto.

3. RESCISÃO : Culpa do Poder Concedente, o Poder Público que deixa de cumprir com suas obrigações.
A CONCESSIONÁRIA SÓ PODE DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO APÓS A SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

4. ADVENTO DO TERMO CONTRATUTAL : Fim do Prazo do Contrato.

5 . FALÊNCIA DA EMPRESA

6. FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR DA EMPRESA

7. ANULAÇÃO : Algum.Vício de Ilegalidade.




Estamos preparando Duas Aulas em PDF para essa matéria. Uma Resumo e outra completa com todos os assuntos e aprofundamentos e muitas questões comentadas.

DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO




                    Olá caro amigos e leitores, primeiramente quero pedir desculpas pelo tempo sem postagem no blog, mas é por conta que estava ocupado fazendo apostilas para o concurso do INSS e me tomou bastante tempo. Agora passada a maratona que foi esse concurso do INSS voltaremos com Foco Total ao Blog, estamos cheios de emails pedindo dicas e resolvemos começar hoje por um assunto bastante pedido no nosso email, e até entendemos o motivo de tanta procura, esse assunto pode ser cobrado em PODERES ADMINISTRATIVOS, ATOS ADMINISTRATIVOS e ainda quando o edital traz a LEI 9.784/99, viram a importância dele?
               Vocês podem enviar suas dúvidas e pedido de postagem pelo email ( mastigandoodireito@gmail.com ) ou pela fan page ( www.facebook.com/mastigandoodireito) e pode seguir no instagram ( mastigandoodireito ) e acompanhar as dicas.

PROFESSOR SOARES
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ACESSE: DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO COM MAPAS MENTAIS


           DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO

              Antes de entrar no assunto da postagem, precisamos explicar o que é COMPETÊNCIA, para o Direito Administrativo, Competente não é aquela pessoa que tem habilidade , conhecimento para tal assunto , Competente é aquele que tem atribuições e pode praticar um atividade administrativa. A Competência no Direito Administrativo decorre do cargo, o Técnico do INSS tem Competência para Conceder Benefícios, qualquer pessoa que passar em um concurso público e preencher os requisitos para o cargo, terá a Competência para conceder o benefício, saindo do cargo por qualquer motivo ( Exoneração, Demissão , Aposentadoria , dentro outros ) perderá automaticamente essa Competência.
  Exemplo: Um Técnico do INSS tem Competência para conceder Benefícios, mas esse Técnico não tem Competência para arrecadar Tributos.
Um Professor de Universidade Pública, aprovado em concurso, tem Competência para ministrar aula na sua Matéria. 
Usando conceito de Competência fora do Direito Administrativo, Competente seria aquele professor que tem Doutorado, Mestrado, que fez vários cursos profissionalizantes.
Já para o Direito Administrativo competente é quem pode praticar tal atividade, ou seja, competente para ministra aulas de Direito Administrativo é o professor que passou no concurso público para tal.

A mesma regra da Competência, serve para denominar um servidor Incompetente para certa atividade. Exemplo o professor que passou no concurso para ministrar Aulas de Direito Administrativo é incompetente ou não tem competência para ministrar aulas de Direito Constitucional. Isso não quer dizer que ele não saiba Direito Constitucional, apenas não preencheu os requisitos para atuar como professor de Direito Constitucional. Da mesma forma o Técnico do INSS, ele não tem competência para arrecadar tributos, pois essa competência é do servidor da Receita Federal do Brasil.

Lembrando que COMPETÊNCIA é um dos REQUISITOS ( ELEMENTOS ) do ATO ADMINISTRATIVO, e quem age fora da sua Competência como o caso do Servidor do INSS que for arrecadar Tributos, estará cometendo um Abuso denominado EXCESSO DE PODER ( Está excedente a sua Competência )

Explicado isso, vamos agora a algumas características da Competência.

IRRENUNCIÁVEL - Não se pode renunciar uma competência que é sua. O servidor do INSS não pode chegar lá e dizer EU RENUNCIO conceder benefícios. Ele tem a obrigação achando bom ou não de praticar a sua Competência.

IMPRESCRITÍVEL - Mesmo que passe muito tempo sem usar, mas você não perde. O professor de Direito Administrativo que passou 10 anos sem dar aula porque estava coordenando o curso de Direito na Faculdade, ele não perde sua competência pelo tempo, mesmo após os 10 anos ele pode voltar e ministrar aulas.

INTRANSFERÍVEL - Não pode passar para outra pessoa. CUIDADO !!!!!!
Não se passa a TITULARIDADE, mas a EXECUÇÃO você pode DELEGAR, que é o nosso assunto de HOJE. Iremos explicar essa parte mais detalhada mais na frente, na parte de Delegação.




                                                           



                                                                  DELEGAÇÃO 


CONCEITO : Delegar é o ato de transferir para outro orgão ou agente público a execução de uma atividade.

EXEMPLO : O Chefe da Agência do INSS está muito atarefado e tem muitos benefícios para ele analisar, diante disso, ele decide delegar certos processos para que um Técnico do INSS subordinado dele, analise esses processos.
Outro Exemplo é quando um Ministério Delega a outro Ministério a atribuição de alguma atividade.

Diante desses dois exemplo podemos observar que a DELEGAÇÃO pode ser VERTICAL ( Com Subordinação ) e HORIZONTAL ( Sem Subordinação, mesmo nível hierárquico ) Cuidado com esses conceitos de Vertical e Horizontal. Já foi cobrado em várias provas de concurso.



Outra Característica importante da DELEGAÇÃO é que ela é PARCIAL E TEMPORÁRIA, isso mesmo, o servidor só pode Delegar parte de sua competência e ainda por Tempo Determinado, não pode delegar por prazo Indeterminado. Explicando a parte lá de cima da Característica INTRANSFERÍVEL da Competência, falamos que só se transfere a execução e não a titularidade da Competência, No exemplo do Chefe da Agência do INSS que delega parte de sua competência a um subordinado, ele delegou a execução, mas a titularidade continua do Chefe, pois acabado o prazo da delegação a execução do serviço volta para ele. Exemplo, ele delegou para o subordinado analisar os processos de Salário Família por 3 Meses, passado os 03 Meses volta para o chefe a competência para analisar esses processos de Salário Família.

OUTRO PONTO BASTANTE IMPORTANTE. AS DECISÕES ADOTADAS POR DELEGAÇÃO, CONSIDERAR-SE-ÃO EDITADAS PELO DELEGADO.
Mastigando esse conceito: Quando se delega temos a pessoa que Delega que chamamos de Autoridade DELEGANTE e a pessoa que recebe a delegação que denomina-se Agente DELEGADO. 
Então pegando nosso exemplo do Servidor que recebeu a delegação de seu chefe para analisar os processos de Salário Família, se o servidor cometer algum erro, a responsabilidade é dele, ele que irá responder Administrativamente, Civilmente ou Penalmente, se for o caso. 
Isso caí bastante em Prova.
O Ato de Delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo. O chefe delegou por 3 meses a execução de tal atividade, mas ele por qualquer motivo não ver mais motivos, ele pode simplesmente REVOGAR a Delegação e as atividades voltarão automaticamente para ele.

Só se pode Delegar por razões de Índole TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, TERRITORIAL E JURÍDICA.
DICA PARA MEMORIZAR : TSE TJ
Técnica
Social
Econômica
Territorial
Jurídica.
É importante memorizar pois muitas provas querendo confundir o candidato afirmam que pode existir Delegação de ordem Política, o que está completamente Errado. Cuidado.


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ACESSE: DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO COM MAPAS MENTAIS

NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:
1 - EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO
2 - DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
3 - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

Outro ponto bastante cobrado em Prova. Dica para Memorizar . NÃO SE DELEGA A CENOURA

CE - Competência Exclusiva
NO - Edição de Ato de Caráter NOrmativo
RA - Decisão de Recursos Administrativo

            ACESSE: DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO COM MAPAS MENTAIS                                                                                                  AVOCAÇÃO


             Avocar podemos dizer de grosso modo que é o contrário de Delegar, Avocar seria no Popular o chamar para si, ao contrário da Delegação que o Superior Hierárquico Delega para seu Subordinado, na Avocação o Superior Hierárquico pega atribuições do Subordinado para ele. Calma, Avocação no começo é meio complicado mas vamos dar um exemplo para melhor compreensão.

Exemplo: Um subordinado hierárquico está muito atarefado, e umas de suas tarefas é essencial para a boa gestão do orgão, o seu atraso pode causar muitos prejuízos, então, diante disso, o Chefe pega algumas atribuições do subordinado para ele para que possam ser feitas no tempo correto.
Na Avocação o Chefe pega atribuições do seu Subordinado. Contrário da Delegação que Chefe passa as suas atribuições ao Subordinado.

Diferente da Delegação,  A avocação só pode OCORRER EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
E por conta de existir Subordinação ( Sempre ), a Avocação é sempre VERTICAL.
IMPORTANTE GRAVAR ESSAS CARACTERÍSTICAS DA AVOCAÇÃO PARA PROVA.
SEMPRE EM CARÁTER EXCEPCIONAL
NECESSÁRIO HAVER SUBORDINAÇÃO
CHEFE PUXANDO ATRIBUIÇÕES DE SEUS SUBORDINADOS.




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